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O Estudo Bíblico no Lar CP 159

Nossos filhos são propriedade do Senhor; foram comprados por preço. Este pensamento deve ser a mola mestra de nossos esforços em prol deles. O método mais bem-sucedido de conseguir sua salvação, e de conservá-los fora do caminho da tentação, é instruí-los constantemente na Palavra de Deus. E, tornando-se os pais aprendizes com seus filhos, será mais rápido seu próprio crescimento na graça e no conhecimento da verdade. Desaparecerá a incredulidade, a fé e a atividade aumentarão, a certeza e a confiança se aprofundarão ao prosseguirem eles assim no conhecimento do Senhor. Suas orações sofrerão uma transformação, tornando-se mais fervorosas e sinceras. Cristo é a cabeça de Sua igreja, é Aquele de quem depende infalivelmente o Seu povo; Ele dará a necessária graça aos que O buscam para obter sabedoria e instrução. CP 159.1

Deus quer que consideremos essas coisas em sua sagrada importância. É privilégio de irmãos, irmãs e pais cooperarem, ensinando as crianças a adquirir a alegria da vida de Cristo e a seguir Seu exemplo. Aos filhos mais velhos nessas famílias isoladas, direi: Não é necessário que todos abandonem as responsabilidades domésticas para freqüentar nossos internatos, a fim de obter a habilitação para o serviço. Lembrai-vos de que precisamente no lar existe uma obra a fazer pelo Mestre. Há no lar os filhos mais novos a ser instruídos, aliviando desta sorte os encargos da mãe. CP 159.2

Tenham em vista os membros mais velhos da família que essa parte da vinha do Senhor necessita ser fielmente cultivada, e decidam aplicar suas melhores capacidades no sentido de tornar atraente o lar, e tratar com paciência e sabedoria os filhos mais novos. Há em nossos lares pessoas jovens a quem o Senhor habilitou a dar a outrem o conhecimento que adquiriram. Esforcem-se elas por conservar vivas na mente as lições espirituais. E, ao ensinarem, podem também estudar. Assim podem ser aprendizes enquanto ensinam. Novas idéias lhes virão, e as horas de estudo serão de real prazer assim como de proveito. CP 160.1