Arriscará você seu casamento?
O incrédulo poderá ser dotado de excelente caráter moral; o fato, porém, de que ele ou ela não atendeu às reivindicações de Deus, e negligenciou tão grande salvação, é razão suficiente para que se não consume tal união. ...CJN 91.1
Alega-se por vezes que o incrédulo é favorável à religião, e é tudo quanto se poderia desejar para um companheiro, a não ser uma coisa: não ser cristão. Se bem que o melhor discernimento do crente lhe sugira ser inconveniente unir-se para toda a vida com uma pessoa que não partilha da fé, todavia, em nove casos em cada dez triunfa a inclinação. O declínio espiritual começa no momento em que se proferem os votos no altar; o fervor religioso é arrefecido, e vão sendo derribadas uma após outra as fortalezas, até que se encontram ambos unidos sob a negra bandeira de Satanás. Mesmo nos festejos das bodas, o espírito mundano triunfa da consciência, da fé e da verdade. No novo lar não é respeitada a hora da oração. A noiva e o noivo preferiram-se um ao outro e despediram a Jesus.CJN 91.2
A princípio talvez o incrédulo não manifeste oposição; quando, porém, é apresentado à sua atenção o assunto da verdade bíblica, para que o considere, ergue-se imediatamente o sentimento: “Você casou comigo sabendo que eu era o que sou; não quero ser incomodado. Daqui em diante fique entendido que são proibidas as conversas sobre seus peculiares pontos de vista.” Caso o crente manifestasse qualquer zelo especial com relação a sua fé, pareceria descortês para com aquele que não toma nenhum interesse na vida cristã.4Idem, 574, 575.CJN 91.3
Pesem, os que pretendem casar-se, todo sentimento e observem todas as modalidades de caráter naquele com quem desejam unir o destino de sua vida. Seja todo passo em direção da aliança matrimonial, caracterizado pela modéstia, simplicidade, sinceridade e o sincero propósito de agradar e honrar a Deus. O casamento afeta a vida futura tanto neste mundo como no vindouro. O cristão sincero não fará planos que Deus não possa aprovar.5A Ciência do Bom Viver, 359.CJN 92.1
CJN 93.1
CJN 95.1